Execução Por Meios Atípicos, julgamento do Resp 1938665 e possibilidade de realização de consulta ao CCS-Bacen.

Por: Antonio Luiz Farias.

Desde a entrada em vigor do Código de processo civil de 2015, que o tema da utilização de meios não convencionais para assegurar o cumprimento de medidas judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, conforme passou a prever o inciso IV do art. 139 do CPC, entrou no centro das discussões de especialistas em direito processual.

As discussões giram entorno, principalmente, sobre quais medidas poderiam ou não ser aplicadas, de modo que coube a criatividade da advocacia militante as primeiras solicitações uma vez que o artigo deixa em aberto o que seria possível.

Com o debate a 3ª Turma do STJ no julgamento do REsp 1.864.190 estabeleceu que os meios de execução indireta previstos no artigo 139, inciso IV, do CPC têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, o juízo deve observar alguns pressupostos para autorizá-los como o indicio de que o devedor teria condições para cumprir a execução e o esgotamento das vias tradicionais.

Nesse sentido algumas medidas permanecem sem uma definição clara acerca da possibilidade, como no caso do pedido de apreensão de documentos como passaporte e CNH, notadamente quanto ao passaporte, a jurisprudência ainda não chegou a um consenso. A 4ª Turma do STJ considerou, por unanimidade, que a medida coercitiva de apreensão de passaporte é ilegal e arbitrária por restringir desproporcionalmente o direito de ir e vir (RHC 97.876), por outro lado Supremo Tribunal Federal manteve a deliberação de apreensão de passaporte em ação que buscava a reparação de dano ambiental (RHC 173.332).

Mais recentemente um entendimento trouxe uma importante evolução para as medidas coercitivas, o STJ, Com base no princípio da atipicidade das medidas executivas, julgou a possibilidade de realização de consulta ao CCS-Bacen, sistema que analisa não só o saldo mas o relacionamento do devedor com a instituição, apontando representantes e procuradores, possibilitando a apuração de existência do patrimônio do devedor em execução civil (STJ, REsp 1938665), importante passo para a localização de patrimônio de devedores que se escondem atras de empresas de fachada e laranjas para ocultar o seu patrimônio.

O tema ainda deve render muitas discussões, mas o certo é que obedecidos os limites para a concessão das medidas, será possível corrigir graves distorções daqueles que se utilizam do conhecimento acerca da fragilidade do sistema de execução cível para não honrar com as suas obrigações.

Compartilhe: